O distrato imobiliário elimina o vínculo firmado na compra e venda do imóvel. Entenda o que diz a Lei 13.786/2018 e o que acontece com a comissão de corretagem nesses casos.

Pela Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018), a comissão de corretagem, em regra, não é devolvida ao comprador que desiste do negócio: uma vez obtido o resultado útil do serviço de intermediação, a comissão é devida ao corretor. O contrato firmado entre as partes, porém, é o que define os limites e as condições desse pagamento.
Comprar um imóvel é um processo que exige cuidado e planejamento. Muitas coisas podem ocorrer no período do contrato, e algumas situações podem sair do controle, tornando necessário reavaliar a possibilidade de continuar honrando os compromissos assumidos.
Em muitos casos, a rescisão do contrato de compra e venda de imóveis pode ocorrer diante de cenários específicos, como o direito de arrependimento, o atraso na entrega do imóvel, a falta de entendimento do contrato ou a falta de recursos para pagar a dívida.
Para que o contrato seja anulado, é necessário realizar um distrato imobiliário, que elimina formalmente o vínculo e as obrigações firmadas na compra e venda do imóvel. Mas, afinal, como fica a comissão de corretagem? Preparamos este artigo para tirar as principais dúvidas em relação à Lei dos Distratos e ao que acontece com o valor da comissão de corretagem.
No setor imobiliário, antes de dezembro de 2018 — quando foi publicada a Lei do Distrato —, não existia uma definição legal que regulamentasse as obrigações das partes no momento da rescisão de um contrato imobiliário.
A Lei nº 13.786/2018, aprovada pelo Congresso Nacional e publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2018, regulamenta o distrato imobiliário e os direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento.
A principal característica da Lei do Distrato é estipular a porcentagem do valor que poderá ser retida pela incorporadora nos casos de desistência do comprador, assim como a forma de pagamento e o prazo para entrega, entre outras obrigações.
Outra questão prevista na lei é a taxa de corretagem: ela também poderá ser retida pela construtora — em geral, algo em torno de 5% a 6% do valor pago pelo comprador. Para entender a norma sob a ótica das empresas e dos compradores, veja também como a Lei do Distrato impacta construtoras e compradores.
Muitas pessoas têm em mente que o corretor de imóveis só teria direito à comissão se efetivamente concretizasse o negócio. No entanto, de acordo com a legislação, uma vez obtido o resultado útil do serviço prestado, a comissão haverá de ser paga ao corretor.
Uma vez concretizado o negócio imobiliário, em consonância com o que as partes pactuaram, será devida a comissão de corretagem, a fim de que o corretor não fique à mercê da própria sorte.
Ressaltamos que, nessas questões, é sempre importante verificar o contrato e o que foi efetivamente pactuado entre as partes para saber quais são os limites da atuação do corretor. No momento da dúvida, o contrato de prestação de serviço é o documento que orienta como se posicionar diante da situação — seja ela em prejuízo do pagamento do corretor, seja demandando a necessidade do pagamento da comissão.
O corretor de imóveis tem direito a receber a comissão no distrato imobiliário quando não há culpa sua na desistência do contrato ou quando a causa é alheia ao seu trabalho. É importante verificar no contrato tanto as obrigações do corretor na negociação quanto os valores de corretagem que o contratante deverá pagar.
Quando há desistência do corretor ou falha na prestação do serviço, conforme dispõe a legislação, o contratante pode se opor ao pagamento dos honorários de corretagem. Nessa hipótese, o corretor pode ter agido de maneira negligente, o que não lhe dá o direito de receber a sua remuneração. São situações específicas, que devem ser analisadas caso a caso.
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É a Lei nº 13.786/2018, publicada em 28 de dezembro de 2018, que regulamenta a rescisão (distrato) dos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos em regime de incorporação imobiliária ou loteamento, definindo percentuais de retenção, formas de pagamento e os direitos e deveres de compradores e incorporadoras.
Em regra, sim. Se o corretor prestou o serviço de intermediação e o negócio foi concretizado conforme o pactuado, a comissão é devida, mesmo que o comprador desista depois. As exceções ocorrem quando há desistência do próprio corretor ou falha na prestação do serviço.
A Lei do Distrato estipula a porcentagem do valor pago que pode ser retida pela incorporadora na desistência do comprador, conforme as condições do contrato. A taxa de corretagem também pode ser retida — em geral, algo em torno de 5% a 6% do valor pago pelo comprador.
É o instrumento que elimina formalmente o vínculo e as obrigações firmadas em um contrato de compra e venda de imóvel. Ele costuma ocorrer por direito de arrependimento, atraso na entrega do imóvel, falta de entendimento do contrato ou falta de recursos do comprador para pagar a dívida.
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